Arquivo por ano: 2020

É obrigação da empresa comprovar que o empregado não precisa ou não quer utilizar o vale transporte

Súmula nº 460 do TST

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Receita Federal publica solução de consulta sobre entendimento da não tributação no lucro real das subvenções governamentais

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 05 DE MARÇO DE 2020

Para envio do CAGED de empresas com mais de 10 empregados é obrigatório o certificado digital

Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicada nesta quinta-feira regulamentou o uso de certificado digital padrão ICP nas transmissões de informações ao Sistema CAGED. Até então, o uso de certificado digital era exigido no caso de estabelecimentos com mais de 20 empregados, conforme definido na Portaria MTE nº 1.129 de 23/07/2014, e agora passou a ser obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 empregados.

O CAGED foi substituído pelo eSocial a partir da competência janeiro/2020, conforme definido pela Portaria SEPRT nº 1.127 de 14/10/2019, mas o uso do Sistema CAGED permanece para os ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a  prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019.

Receita Federal entende que serviço de portaria não pode ser do Simples Nacional

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO

O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

Receita Federal traz esclarecimento sobre retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL sobre serviços médicos

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência do IRPJ na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte do IRRF. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 714, § 1º, XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência do CSLL na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da CSLL. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

Estão sujeitas à incidência da Cofins na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Cofins. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Receita Federal coloca 5 lotes de restituição do Imposto de Renda para 2020

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2020.

 1º (primeiro) lote, em 29 de maio de 2020;

 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2020;

 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2020;

 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2020; e

 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2020.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Empresa do Simples Nacional de engenharia clinica não pode ter retido o INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. ASSESSORIA. GERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA NO SIMPLES NACIONAL.

Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118, 119 e 191; Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.

Assunto: Simples Nacional

É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18.

Tributação concentrada do PIS e COFINS permite aproveitamento de crédito para compensação.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO.

O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. Os direitos creditórios referidos no art. 3ºda Lei nº10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e art. 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

É possivel baixar as NFCe de seus clientes através do e-Fisco no site da SEFAZ/PE

Download da NFC-e disponível através do e-Fisco

A SEFAZ-PE disponibilizou mais um serviço aos contribuintes: o Download das Notas Ficais de Consumidor Eletrônicas.

Para fazer o download da NFC-e, basta ter certificação digital, acessar o e-Fisco – ARE Virtual e selecionar as opções: TRIBUTÁRIO >> Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) >> Download de NFC-e​.

 

Atenção para o vencimento do extrato de fronteira em PE relativo ao mês fevereiro, será dia 26

Vencimento do extrato fronteiras no mês de fevereiro

Fique Atento! O vencimento do extrato fronteiras no mês de fevereiro será dia 26, conforme previsto no Anexo 24 do Decreto 44.650/2017: “quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26”.​

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